Limites dos sindicatos na imposição de contribuições à categoria

Por Paulo Sergio João
A publicação da Súmula Vinculante 40 do Supremo Tribunal Federal, embora reflita jurisprudência já uniformizada na Súmula 666, traz significados para as entidades sindicais em nível político e jurídico.
O sistema de custeio dos sindicatos brasileiros sempre coloca em dúvida a sua autonomia e independência porque a contribuição sindical compulsória serviu de forma utilitária durante o regime em que o Estado controlava os sindicatos e os atos dos dirigentes sindicais. Esta contribuição obrigatória é ainda hoje o vínculo jurídico de representação das entidades sindicais. Ou seja, somente aquelas entidades possuidoras de código sindical oferecido pelo Ministério do Trabalho, cuja finalidade é de habilitar-se como credor de contribuições sindicais, é que, formalmente, representam determinada categoria profissional ou econômica.
Os sindicatos também se sustentam de contribuições assistenciais e confederativas cujos descontos dos salários dos empregados gerou discussão quase interminável, objeto de Súmula do STF, Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho e Precedente Normativo do TST.
A edição da Súmula Vinculante, relativa à contribuição confederativa às entidades sindicais, previsto na Constituição Federal, artigo 8º, inciso IV, está, de alguma forma, sinalizando para a delimitação da ação dos sindicatos, reduto blindado pela legislação que mantém uma estrutura sindical absolutamente anacrônica e incompatível com democracia e exercício da liberdade sindical.
A orientação do STF pode se ampliar para entendimentos iguais sobre a contribuição assistencial, cuja forma de fixação tem origem em assembleia dos interessados (aqui vale também para os sindicatos patronais) por ocasião das negociações coletivas da data base.
Ao contrário do que alguns pregam, no sentido de que a contribuição assistencial deveria ser obrigatória a todos os integrantes da categoria, sócios e não sócios, a Súmula Vinculante, embora se refira a outra modalidade de custeio da entidade sindical, tem sua origem na aprovação pela assembleia da categoria da pauta de reivindicação por ocasião da data base, aprovada por associados à entidade sindical. Em palavras outras, essa origem comum pode definir os rumos de seu tratamento jurisprudencial.
Sempre é bom lembrar que a contribuição confederativa, objeto da Súmula Vinculante, surgiu com a Constituição Federal de 1988. Naquele momento histórico, a proposta era da criação da contribuição confederativa com a finalidade de eliminar a contribuição sindical compulsória, permitindo que o sindicalismo brasileiro adquirisse autonomia e independência em relação ao Estado.
Todavia, os sindicalistas presentes na Assembleia Constituinte, de forma oportunista, acrescentaram ao texto em votação a preservação da contribuição prevista em lei. Ou seja, numa penada criaram uma contribuição que seria espontânea e mantiveram a outra, de caráter obrigatório.
A aprovação da contribuição confederativa, por força da Constituição Federal, está condicionada à realização de assembleia dos interessados, sócios do sindicato. A interpretação de que a aprovação se estenderia a todos os integrantes da categoria, obrigando ao pagamento sócios e não sócios empresta os mesmos argumentos da contribuição sindical compulsória, paga por filiados e não filiados ao sindicato e que não exclui dos benefícios de conquista sindical os não associados.
Porém, a edição da Súmula Vinculante 40 pelo STF encerra a discussão quanto à obrigatoriedade de contribuição indistintamente a todos e, ainda, reafirma que vínculo associativo é que gera a capacidade de fixação da contribuição confederativa porquanto excluídos os não sócios da entidade sindical.
No mesmo sentido deverá ser o entendimento definitivo quanto à contribuição assistencial pela sua origem e forma de autorização, atualmente objeto de Precedente Normativo 119 do TST.
O argumento dos dirigentes sindicais para justificar a cobrança é que os benefícios das negociações coletivas e conquistas da categoria se aplicam a todos, sócios e não sócios não tem fundamento legal porque o vínculo jurídico de representação está fundado no pagamento da contribuição compulsória e que atribui ao sindicato a representação jurídica da “categoria”, expressão que de forma abstrata identifica sócios e não sócios, estabelecendo verdadeira confusão de entendimento aos menos esclarecidos sobre as relações sindicais.
Somente com sindicatos autônomos e independentes quanto ao custeio é que se poderia cogitar de limitações dos benefícios conquistados em negociações coletivas. Neste caso, a Súmula contribui para que o vínculo jurídico de representação caminhe pela adesão voluntária de trabalhadores aos sindicatos.
FONTE: http://www.conjur.com.br/2015-mar-20/reflexoes-trabalhistas-limites-sindicatos-imposicao-contribuicoes-categoria?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook

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