Servidora temporária tem direito à estabilidade provisória de gestante

Em decisão unânime, os desembargadores da 2ª Seção Cível concederam a segurança para determinar que seja reconhecido o direito da impetrante P.A.B. à estabilidade provisória no serviço público.
P.A.B. impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato praticado pela Secretária Estadual de Educação, sustentando que foi contratada para exercer a função de professora do ensino básico temporariamente, de fevereiro a julho de 2014, período em que estava grávida.
Porém, em maio de 2014 a impetrante afastou-se das atividades e deu início à licença maternidade, mas foi demitida em julho de 2014, ainda no período de licença. Alega que formulou pedido de pagamento da licença maternidade até o fim de sua estabilidade, que é de cinco meses após o parto, mas este foi negado.
Entende que o ato ofende normas constitucionais que garantem o direito à estabilidade da gestante, além dos direitos fundamentais da pessoa humana, isonomia, proteção à maternidade e à infância. Por fim, pede que seja concedida liminar para determinar que a autoridade coatora efetue imediatamente o pagamento dos 96 dias restantes, acrescidos dos encargos legais. A liminar foi indeferida.
Em seu voto, o Des. Marcelo Câmara Rasslan, relator do processo, explica que a simples constatação da gravidez na vigência da relação de trabalho é suficiente para assegurar à servidora a estabilidade provisória no serviço. Para ele, o simples termo final do contrato não torna justa a dispensa da servidora gestante, especialmente se cabível a renovação do contrato.
Esclarece o relator que o Poder Público, na condição de empregador, não pode isentar-se do dever de realizar o direito social fundamental de proteção à maternidade e à infância, sob pena de negar aplicação às normas que protegem os direitos sociais fundamentais e, com isso, ferir o direito líquido e certo não só da mãe, mas do bebê.
“Diante de todo o exposto e do entendimento dos Tribunais Superiores, entendo que a segurança deve ser concedida, uma vez que a impetrante foi exonerada do cargo ainda no período de licença maternidade, quando fazia jus à estabilidade provisória”.
Processo nº 1412438-78.2014.8.12.0000
FONTE: http://www.tjms.jus.br/noticias/visualizarNoticia.php?id=27966

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