JUSTIÇA AUTORIZA ENTRADA DE E-READERS NO DF SEM COBRANÇA DE ICMS

A 3ª Turma Cível do TJDFT manteve liminar que autoriza a entrada de e-readers, no DF, sem a cobrança do ICMS. A liminar foi deferida pela juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF no mandado de segurança impetrado pela Editora Saraiva e Siciliano S/A. Segundo a decisão, os aparelhos se encaixam na previsão constitucional que concede imunidade tributária a livros, jornais e periódicos.
A autora narrou que pretende comercializar no Distrito Federal dois modelos de aparelhos destinados à leitura de livros digitais, conhecidos como e-readers. Esclareceu que, embora o aparelho permita o acesso à rede mundial de computadores, não pode ser confundido com tablet ou smartfone, pois seu acesso é restrito ao site da editora. Por meio do e-reader, o usuário pode adquirir e fazer download de livros digitais para armazenamento e leitura. Em vista disso, pediu, liminarmente, que a mercadoria tenha o mesmo tratamento tributário aplicado aos livros, cuja imunidade é assegurada pela Constituição Federal.
Ao decidir sobre a liminar, a juíza de 1ª Instância considerou que o e-reader se encaixa na previsão constitucional que dispõe sobre o assunto (art. 100, inciso VI, alínea d). De acordo com o dispositivo legal, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre livros, jornais, periódicos e ao papel destinado a sua impressão. 
“Na atualidade, entende-se como livro não apenas os impressos em papel, mas também aqueles disponibilizados em meio digital. Não há dúvidas de que quando da elaboração do texto constitucional ainda não se cogitava da leitura de obras literárias e livros em meio digital. No entanto, a evolução social autoriza e exige que se amplie o alcance de certas normas, sob pena de distanciar a constituição do corpo social a que se destina. No caso em apreço, a imunidade tributária tem por escopo proteger a liberdade de expressão, universalizar o acesso à cultura, incentivar a leitura etc”, concluiu a magistrada.  
O DF recorreu da liminar à 2ª Instância do Tribunal, mas a Turma Cível que apreciou o recurso manteve o mesmo entendimento. "Não está escrito no texto constitucional que os livros, os jornais e os periódicos só serão imunes quando forem confeccionados de papel. Admitir que qualquer outra manifestação cultural, educacional ou de imprensa seja passível de manipulação governamental, por tributos, é reduzir a intenção do constituinte. Tal interpretação equivaleria a considerar que a liberdade de expressão só pode manifesta-se através de veículos de papel!”, enfatizou o relator do recurso.
A decisão colegiada foi unânime. 
Processo: 2014.01.1.115042-3
 FONTE: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2015/fevereiro/justica-autoriza-entrada-de-e-readers-no-df-sem-cobranca-de-icms

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