Servidor público condenado por improbidade administrativa tem direitos políticos restabelecidos

A 3ª Turma do TRF da 1ª Região reformou parcialmente sentença do Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais para afastar a pena de suspensão dos direitos políticos aplicada a um funcionário público pela prática de ato de improbidade administrativa, assim como reduzir o valor da multa civil para R$ 5 mil. Em primeira instância, o servidor havia sido condenado às penas de ressarcimento integral do dano, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos e pagamento de multa civil no valor correspondente ao dano causado.

Na ação, o Ministério Público Federal (MPF) sustentou que o servidor, na qualidade de gerente administrativo de agência da Caixa Econômica Federal (CEF) em Betim (MG), teria se apropriado indevidamente de dinheiro público no valor de R$ 22.433,43. Assim, o ente público requereu a condenação do funcionário da instituição financeira às penas previstas no artigo 12 da Lei 8.429/1992 – ressarcimento integral do dano, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração recebida e proibição de contratar com o Poder Público.

O pedido foi julgado procedente pelo Juízo de primeiro grau que, ao analisar a demanda, reconheceu a prática de ato de improbidade administrativa. Inconformado, o funcionário recorreu ao TRF1 sustentando, em síntese, que o juiz, ao aplicar as penas da Lei 8.429/92, “afrontou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não tendo levado em consideração o pequeno potencial ofensivo do dano causado”.

Ponderou também o apelante que o pagamento do valor indevidamente subtraído já foi efetuado, “não podendo ser novamente instado a ressarcir aludida quantia”. Com esses argumentos, pediu a reforma da sentença para que a condenação fosse ajustada aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Decisão – A relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, concordou parcialmente com o recorrente. Para ela, diferentemente do que alegado na apelação, “comprovados o enriquecimento ilícito, a conduta dolosa, a correlação entre a apropriação indevida e o exercício de cargo, mandato, ou função, está caracterizado o ato de improbidade administrativa a ensejar a condenação do apelante nas penas do art. 12 da Lei 8.429/92”.

Entretanto, a magistrada salientou que, tendo em vista a gravidade do fato e a pequena extensão do dano decorrido, “é desarrazoada e desproporcional a aplicação das penas de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos e de multa civil, correspondente ao valor obtido ilicitamente, sobretudo considerando o fato de o apelante ter sido demitido”.

Dessa forma, a relatora deu parcial provimento ao recurso para afastar a pena de suspensão dos direitos políticos e para reduzir o valor da multa aplicada para R$ 5 mil.

A decisão foi unânime.

Processo n.º 4544-34.2008.4.01.3800
Data do julgamento: 3/2/2015
Data de publicação: 13/2/2015

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
FONTE: http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/servidor-publico-condenado-por-improbidade-administrativa-tem-direitos-politicos-restabelecidos.htm

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