União não poderá punir Acre por irregularidade do TCE-AC

O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicou jurisprudência da Corte e determinou que a União se abstenha de adotar medidas restritivas ao Acre, como a negativa de transferência de recursos ou a inscrição em cadastros de devedores, motivadas por atos praticados pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-AC) em descumprimento ao artigo 23, parágrafo 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000).
A decisão foi tomada nos autos da Ação Cível Originária (ACO) 1289, ajuizada pelo governo do Acre, que buscava não ser punido pelo fato de o TCE-AC, órgão auxiliar do Poder Legislativo, ter sido incluído no Cadastro de Inadimplentes da União devido a dívidas relativas ao Imposto de Renda. O estado sustentou, com base no princípio da intranscendência subjetiva das sanções, que não pode ser responsabilizado por obrigações do Legislativo.
O pedido de liminar na ACO 1289 foi indeferido pelo ministro Menezes Direito (falecido) e a União apresentou contestação, na qual alega que não se aplica ao caso o princípio da intranscendência subjetiva, diante da existência de previsão específica, no artigo 20, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal, de tetos máximos para o Legislativo, Judiciário, Executivo e Ministério Público do Estado.
Decisão
Segundo o ministro Teori Zavascki, o STF firmou entendimento no sentido de reconhecer a intranscendência subjetiva na aplicação das medidas restritivas de direitos e de que o estado só pode sofrer restrições nos cadastros de devedores da União por atos praticados pelo Executivo. Em consequência, atos do Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas e os entes da Administração Pública indireta (como as autarquias e as empresas públicas) não podem gerar sanções da União contra o estado, diante da ausência de ingerência direta do Executivo sobre eles.
RP/AD
Leia mais:
28/11/2008 – Negada suspensão de inscrição do Acre em Cadastros de Inadimplentes da União

 
Processos relacionados
ACO 1289
FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=267489

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