1ª Turma nega nulidade de busca e apreensão em investigação de fraude tributária

Terça-feira, 12 de novembro de 2013
Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 117039, impetrado por M.S. contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que indeferiu a nulidade de diligência de busca e apreensão conduzida em sua residência e na empresa da qual é sócio, a Smar Industrial, de Ribeirão Preto (SP), em investigação por suspeita de fraude tributária. Segundo a defesa, o requerimento de busca e apreensão teria sido concedido de forma genérica e sem fundamentação.
A relatora do processo, ministra Rosa Weber, destacou que a ordem de busca e apreensão observou o dispositivo contido no artigo 243 do Código de Processo Penal (CPP). Frisou, também, que o objeto de busca foi limitado, com a especificação de pessoas físicas e jurídicas e dos locais alvos da medida. “Tanto a busca não foi genérica, que a defesa não apontou a existência de documentos ou objetos indevidamente apreendidos, sem relação com o objeto da diligência”, argumentou. 
A ministra entendeu que o requerimento de busca e apreensão apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF) se baseou em farta documentação e tinha como objetivo evitar o desaparecimento das provas referentes à comprovação do corpo de delito de esquema de atividades ilegais relacionadas à interposição fraudulenta de operações de comércio exterior, com a suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 288, 296, 297, 298, 299, 304, 307, 334 e 335, todos do Código Penal.
Segundo a relatora, a decisão judicial que deferiu a busca foi fundamentada em investigação da Receita Federal com indicativos de materialidade delitiva. Ela ressaltou que o mandado de busca e apreensão demonstrou a ligação entre a notícia-crime apresentada e as pessoas e locais em que seriam realizadas as diligências. Destacou, ainda, que o prazo de quatro meses entre a formulação do pedido e seu deferimento demonstra o cuidado com que a questão foi examinada pelo juiz da 7ª Vara Federal em Ribeirão Preto. 
“O prazo decorrido traduz o cuidado e cautela do juízo de primeiro grau que analisou minuciosamente a necessidade da medida, solicitou informações, inclusive à Receita Federal, sobre as provas obtidas durante a investigação fiscal administrativa e concluiu pela sua imprescindibilidade”, sustentou a relatora.
Segundo os autos, até fevereiro de 2011, a Smar Industrial era responsável por débitos junto à Receita Federal e à Procuradoria da Fazenda Nacional da ordem de R$ 803.412.898,67 (oitocentos e três milhões, quatrocentos e doze milhões, oitocentos e noventa e oito mil e sessenta e sete centavos).
PR/AD

FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=253294

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