Aprovado em concurso deve ser nomeado se outra pessoa faz a mesma função

REGRA CLARA
23 de julho de 2015, 14h21
A Administração Pública não pode nomear alguém para um cargo que já está previsto em concurso, ignorando a ordem de classificação dos candidatos que fizeram prova. Essa foi a tese aplicada pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski, ao manter decisões do Tribunal de Justiça de Pernambuco que obrigam o estado a contratar nove pessoas aprovadas em processo seletivo para a Secretaria de Controladoria-Geral.
O governo estadual apontava a ocorrência de “tumulto” na lista classificatória, depois que uma das candidatas conseguiu liminar na Justiça para ser chamada. Ela apontou que havia trabalhadores temporários ou cedidos exercendo funções do cargo ofertado no concurso. A decisão gerou outras semelhantes, obrigando nomeações imediatas. O estado disse que “se viu obrigado, do dia para a noite”, a chamar mais pessoas do que o número previsto no edital.
Lewandowski, porém, afirmou ser pacífico no STF o entendimento de que a administração deve nomear aprovados nesse tipo de situação. O Recurso Extraordinário 598.099, por exemplo, com repercussão geral, definiu o direito de nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital.
O ministro ressaltou que a jurisprudência da corte já definiu que o pedido de suspensão de liminar “não é sucedâneo de outros remédios processuais previstos na legislação”, como a concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário.
“Trata-se, no caso, de ausência de demonstração clara e inequívoca da potencialidade danosa da decisão impugnada. Portanto, não vislumbro a ocorrência de grave lesão à ordem pública ou dano à Administração, a autorizar o deferimento do pedido de suspensão”, escreveu. A decisão ainda não foi publicada. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
SS 5.026
FONTE: http://www.conjur.com.br/2015-jul-23/concursado-nomeado-outra-pessoa-faz-mesma-funcao?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook

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