TRT-MG CONFIRMA INDENIZAÇÃO AO FUNCIONÁRIO QUE UTILIZA CARRO PRÓPRIO PARA O TRABALHO

Em recente decisão, proferida nos autos do Processo nº 0001209-38.2013.5.03.0099, a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais), reconheceu a necessidade da empresa ressarcir funcionário que utiliza seu próprio meio de locomoção para o trabalho.

No caso concreto, tratava-se de engenheiro que rotineiramente, no exercício de suas funções, utilizava seu próprio carro para acompanhar e vistoriar diversas obras de infraestrutura e estádios para a Copa do Mundo de 2014.

O importante precedente – também aplicável aos empregados públicos, em regime celetista – foi baseado nas obrigações do empregador, que deve suportar os riscos da atividade econômica e fornecer os meios necessários para a execução do serviço, tal como previsto pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seus artigos 2º e 458.

Cumpre recordar que para o caso de servidores públicos em regime estatutário, o artigo 60 da Lei nº 8.112, de 1990, prevê expressamente, no âmbito da União, suas autarquias e fundações, a concessão de indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo. Tal direito é regulamentado pelo Decreto nº 3.184, de 27 de setembro de 1999.

Confira a notícia na íntegra.

Empresa deve ressarcir funcionário que usa carro próprio para trabalhar

Os custos da atividade econômica de uma empresa não podem ser transferidos ao trabalhador. Sendo assim, qualquer gasto que o trabalhador tenha ao exercer sua função deverá ser ressarcido. A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, que concedeu o pagamento das custas que um engenheiro teve ao usar o próprio carro para vistoriar obras.

Para o juiz convocado Cléber Lúcio de Almeida, relator do caso, a empresa deve ressarcir as despesas de deslocamento, pois o uso do carro próprio não ocorria por mera conveniência ou conforto, mas por necessidade. "É incontroverso nos autos que, no exercício de suas funções, cabia ao reclamante, rotineiramente, acompanhar e vistoriar as diversas obras de infraestrutura e estádios, necessárias à realização da copa do mundo de 2014", registrou.

O magistrado também citou na decisão que os meios para a execução dos serviços e os riscos do empreendimento são de responsabilidade do empregador. Essas obrigações da empresa são delimitadas pelos artigos 2º e 458 da Consolidação das Leis Trabalhistas.

O dispositivo 2 detalha as características básicas que classificam um empregador. Entre elas está a responsabilidade pelos riscos da atividade econômica. Já o artigo 458 define que, além do salário, a empresa, dependendo do ramo que atua, possui outras obrigações financeiras com seus funcionários, por exemplo, alimentação, habitação e vestuário.

Acompanhando o relator, a turma de julgadores negou o recurso da empresa e confirmou a condenação imposta em primeira instância, no valor de R$ 40 por dia, ao longo de todo o contrato de trabalho, de segunda a sexta-feira, exceto em feriados. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-MG.

Processo 0001209-38.2013.5.03.0099 RO

Fonte: Consultor Jurídico

FONTE: http://servidor.adv.br/boletim/trt-mg-confirma-indenizao-ao-funcionrio-que-utiliza-carro-prprio-para-o-trabalho/296881931

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