Funcionários de conselhos profissionais seguem regime estatutário, diz TST

Conselhos profissionais têm natureza autárquica. Dessa forma, seus funcionários seguem o regime estatutário, e não o da Consolidação das Leis do Trabalho. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo do Conselho Regional de Contabilidade de São Paulo (CRC-SP) contra decisão que reconheceu o vínculo empregatício de uma auxiliar de serviços de limpeza.
A turma aplicou orientação da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST no sentido de serem válidos os contratos celebrados sem concurso público até a publicação do acórdão do Supremo Tribunal Federal da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1717, em março de 2003.
Admitida em 1995, a faxineira disse que por 13 anos trabalhou dois dias na semana na subsede do conselho em São José do Rio Preto (SP), e alegou que o CRC, para burlar eventual vínculo empregatício, exigiu que se inscrevesse como autônoma. Fechada a subsede naquela cidade, foi dispensada e ajuizou reclamação trabalhista pedindo reconhecimento do vínculo.
O juízo entendeu presentes os requisitos da relação de emprego previstos nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. E, tendo o CRC reconhecido em defesa a prestação de serviços no período alegado, confirmado por testemunha, reconheceu o vínculo de emprego e deferiu as parcelas decorrentes. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença.
Concurso público
O relator do recurso do CRC-SP ao TST, desembargador convocado José Ribamar Oliveira Júnior, explicou que o STF reconheceu, na ADI 1717, a natureza autárquica dos conselhos profissionais, afastando a natureza jurídica de direito privado, em face da prestação de atividades típicas de Estado, e entendeu que esses conselhos devem observância ao inciso II do artigo 37 da Constituição, que exige a realização de concurso público para a admissão de pessoal.
Com base nessa decisão, a SDI-1 adotou o entendimento de que os contratos firmados até a data de publicação do julgamento da ADI em (28/3/2003) devem ter os direitos preservados, a fim de que possam receber as parcelas garantidas por lei.
A decisão foi unânime. O CRC-SP opôs embargos declaratórios ainda pendentes de julgamento pela turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
AIRR 735-34.2010.5.15.0133
FONTE: http://www.conjur.com.br/2015-jul-08/funcionarios-conselhos-profissionais-seguem-regime-estatutario

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