Juiz declara inconstitucional a aposentadoria de 7 ex-deputados

Em sentença proferida nesta quinta-feira (2) o juiz David de Oliveira Gomes Filho, titular da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, declarou nula a aposentadoria de sete ex-deputados estaduais. A ação popular que tramitava há sete anos, discutia a legalidade dos atos da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de MS que declararam a aposentadoria dos parlamentares L.M.; A.R.; M.P; R.M.O.; H.T.; V. M. e A.C.R.A.

As aposentadorias discutidas na ação foram concedidas com base em lei estadual que contrariava a Constituição Federal. Conforme explica o juiz, as aposentadorias desses parlamentares eram pagas pela Previdência Social do Estado de Mato Grosso do Sul (MSPREV). "Acontece que a Constituição Federal proíbe que ocupantes de cargos eletivos (no caso deputados) recebam aposentadoria dos órgãos previdenciários estaduais, pois eles existem apenas para os servidores com cargos de natureza efetiva. Os deputados ocupam cargos de natureza temporária, ou seja, só durante o tempo do mandato".

Ainda conforme o juiz, estes servidores que ocupam cargos de natureza provisória, como também prefeitos e vereadores, além de servidores comissionados, secretários estaduais, municipais, etc. devem buscar amparo previdenciário no sistema geral de previdência, ou seja, o INSS, e não no sistema MSPREV.

Sustenta o Ministério Público que estender os benefícios da aposentadoria pelo MSPREV causa lesão ao patrimônio público, pedindo assim a nulidade das aposentadorias dos deputados citados com a restituição do valor indevidamente recebido por eles.

Em sua defesa, o deputado H.T. defende a constitucionalidade da Lei nº 3.150/2005 que instituiu o regime de Previdência Social do Estado de Mato Grosso do Sul, incluindo os deputados estaduais como beneficiários. Afirma também que, de qualquer forma, contribuiu para o regime, com base em lei vigente na época em que se aposentou.

Os deputados L.M.; A.R.; M.P.; R.M.O.; V.M. e A.C.R.A. argumentaram que a ação popular não pode ser utilizada para declarar a inconstitucionalidade de lei. Pedem também a prescrição do pedido e, no mérito, sustentam a impossibilidade de ressarcimento ao erário, pois os valores recebidos pelos autores foram amparados em lei e de boa fé, pretendendo assim a improcendência do pedido.

Na sentença, o magistrado frisou que o Estado de MS possui regime próprio de previdência instituído desde 2000 e, com a edição da Lei n. 3.150/2005, o órgão previdenciário passou a ser denominado MSPREV e, incluiu os membros do Poder Legislativo na condição de segurados do regime de previdência.

No entanto, explicou o juiz que o art. 40 da Constituição Federal estabelece que somente titulares de cargos efetivos podem ser segurados pelo regime de previdência do ente estatal, devendo assim a lei mencionada acima ser declarada inconstitucional, no ponto que inclui como segurados da previdência estadual os membros do Poder Legislativo de Mato Grosso do Sul e, consequentemente, a exigência de contribuição sobre os salários. Por tais argumentos, o juiz declarou o imediato cancelamento das aposentadorias.

Sobre a restituição dos valores, o magistrado citou que não restou evidenciada a má-fé dos deputados, a qual é determinante para ensejar a devolução do valor recebido, conforme estabelece a jurisprudência sobre o tema.

Processo nº 0039764-05.2008.8.12.0001

Autor da notícia: Secretaria de Comunicação Social - Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
FONTE: http://www.tjms.jus.br/noticias/visualizarNoticia.php?id=28860

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