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Aprovado em concurso dentro das vagas tem direito à nomeação

Aprovado em concurso dentro das vagas tem direito à nomeação

O Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a um Recurso Extraordinário (RE) 598099 em que o estado do Mato Grosso do Sul questiona a obrigação da administração pública em nomear candidatos aprovados dentro no número de vagas oferecidas no edital do concurso público. A decisão ocorreu por unanimidade dos votos.

O tema teve repercussão geral reconhecida tendo em vista que a relevância jurídica e econômica da matéria está relacionada ao aumento da despesa pública. No RE se discute se o candidato aprovado em concurso público possui direito subjetivo à nomeação ou apenas expectativa de direito.

O estado sustentava violação aos artigos 5º, inciso LXIX, e 37, caput e inciso IV, da Constituição Federal, por entender que não há qualquer direito líquido e certo à nomeação dos aprovados, devido a uma equivocada interpretação sistemática constitucional. Alegava que tais normas têm o objetivo de preservar a autonomia da administração pública, “conferindo–lhe margem de discricionariedade para aferir a real necessidade de nomeação de candidatos aprovados em concurso público”.

Boa-fé da administração

O relator, ministro Gilmar Mendes, considerou que a administração pública está vinculada ao número de vagas previstas no edital. “Entendo que o dever de boa-fé da administração pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas no concurso público”, disse o ministro, ao ressaltar que tal fato decorre do “necessário e incondicional respeito à segurança jurídica”. O STF, conforme o relator, tem afirmado em vários casos que o tema da segurança jurídica é “pedra angular do Estado de Direito, sob a forma da proteção à confiança”.

O ministro relator afirmou que quando a administração torna público um edital de concurso convocando todos os cidadãos a participarem da seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, “ela, impreterivelmente, gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital”. “Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado-administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento”, avaliou.

Dessa forma, segundo Mendes, o comportamento da administração no decorrer do concurso público deve ser pautar pela boa-fé, “tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos”.

Direito do aprovado x dever do poder público

De acordo com relator, a administração poderá escolher, dentro do prazo de validade do concurso, o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, “a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público”

Condições ao direito de nomeação

O ministro Gilmar Mendes salientou que o direito à nomeação surge quando se realizam as condições fáticas e jurídicas. São elas: previsão em edital de número específico de vagas a serem preenchidas pelos candidatos aprovados no concurso; realização do certame conforme as regras do edital; homologação do concurso; e proclamação dos aprovados dentro do número de vagas previstos no edital em ordem de classificação por ato inequívoco e público da autoridade administrativa competente.

Conforme Mendes, a acessibilidade aos cargos públicos “constitui um direito fundamental e expressivo da cidadania”. Ele destacou também que a existência de um direito à nomeação limita a discricionariedade do poder público quanto à realização e gestão dos concursos públicos. “Respeitada a ordem de classificação, a discricionariedade da administração se resume ao momento da nomeação nos limites do prazo de validade do concurso, disse.

Situações excepcionais

No entanto, o ministro Gilmar Mendes entendeu que devem ser levadas em conta "situações excepcionalíssimas" que justifiquem soluções diferenciadas devidamente motivadas de acordo com o interesse público. “Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da administração de nomear novos servidores, salientou o relator.

Segundo ele, tais situações devem apresentar as seguintes características: Superveniência - eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação de edital do certame público; Imprevisibilidade - a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias à época da publicação do edital; Gravidade – os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; Crises econômicas de grandes proporções; Guerras; Fenômenos naturais que causem calamidade pública ou comoção interna; Necessidade – a administração somente pode adotar tal medida quando não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível.

O relator avaliou a importância de que essa recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas seja devidamente motivada “e, dessa forma, seja passível de controle por parte do Poder Judiciário”. Mendes também salientou que as vagas previstas em edital já pressupõem a existência de cargos e a previsão de lei orçamentária, “razão pela qual a simples alegação de indisponibilidade financeira desacompanhada de elementos concretos tampouco retira a obrigação da administração de nomear os candidatos”.  
 
Ministros
 
Segundo o ministro Celso de Mello, o julgamento de hoje “é a expressão deste itinerário jurisprudencial, que reforça, densifica e confere relevo necessário ao postulado constitucional do concurso público”. Por sua vez, a ministra Carmen Lúcia Antunes Rocha afirmou não acreditar “numa democracia que não viva do princípio da confiança do cidadão na administração”.

Para o Marco Aurélio, “o Estado não pode brincar com cidadão. O concurso público não é o responsável pelas mazelas do Brasil, ao contrário, busca-se com o concurso público a lisura, o afastamento do apadrinhamento, do benefício, considerado o engajamento deste ou daquele cidadão e o enfoque igualitário, dando-se as mesmas condições àqueles que se disponham a disputar um cargo”. “Feito o concurso, a administração pública não pode cruzar os braços e tripudiar o cidadão”, completou. 

FONTE: STF - Quarta-feira, 10 de agosto de 2011

 

Região ganha sindicato de auditores

Sindicato busca melhores condições de salário e reconhecimento profissional
Os auditores fiscais do Sul Fluminense acabam de ganhar uma ajuda para fortalecer a categoria. Foi criado no último dia 1° de setembro, em reunião na Aciap-BM (Associação Comercial Industrial e Agropastoril), o Sinfisul (Sindicato dos Auditores Fiscais e Auditores Tributários Municipais, Fiscais de Rendas e de Tributos Municipais do Sul do Estado do Rio de Janeiro). O sindicato busca atender as necessidades dos auditores fiscais e de tributos no Sul Fluminense, que até sua criação não tinham nenhum órgão oficial na região.
Os auditores trabalham na fiscalização e análise do cumprimento das obrigações tributárias pelos contribuintes, inclusive os relativos à apreensão de mercadorias e documentos.
A criação do Sinfisul foi decidida num congresso de auditores ficais no Rio de Janeiro. "Através desse encontro, que acontece todo ano, ficou constatado que Sul do Estado estava um pouco ausente da filiação com a federação. Aí o presidente da Fenafim (Federação Nacional dos Auditores e Fiscais de Tributos Municipais) me pediu que criasse um sindicato do Sul do estado", explicou o presidente do Sinfisul, Ulisses do Rosário Maleck.
O sindicato engloba 16 cidades do Sul Fluminense: Piraí, Pinheiral, Vassouras, Barra do Piraí Valença, Volta Redonda, Barra Mansa, Rio Claro, Angra dos Reis, Paraty, Resende, Quatis, Itatiaia, Porto Real, Mendes e Rio das Flores. Atualmente conta com 52 associados, mas, segundo o presidente, a meta é alcançar 500 filiados. "Eu estou indo de cidade em cidade chamando os auditores para se filiarem. É muito importante porque através desse sindicato é que podemos fazer um convênio com a Federação Nacional dos Auditores e buscar melhores condições de salário e de trabalho, além do reconhecimento profissional", argumenta Ulisses.
A diretoria sindicato é formada por cinco membros de diferenças cidades: o vice-presidente, Fernando Antônio Ferreira Pinheiro, é de Barra do Piraí; o secretário geral, Leonardo Pacheco Salazar, é de Barra Mansa; o tesoureiro Nahilson Pereira de Araújo, é de Resende; o diretor de Assuntos Técnicos e de Defesa Profissional. Aníbal Nunes Mello, de Porto Real; e o diretor de Assuntos Jurídicos, Augusto César de Carvalho, de Barra do Piraí. Ulisses, o presidente, é de Barra Mansa.
Para montar o sindicato, Ulisses contou com a ajuda da Federação dos Auditores Fiscais. "Alexandre Albrech, diretor da Fenafim me ajudou a montar o sindicato, dando todo suporte na estrutura técnica, como as que já existem em outros sindicatos", comenta. A sede do Sinfisul fica no Bairro Ano Bom, em Barra Mansa. Ulisses informa ainda que os auditores interessados em se filiar podem entrar em contato através do e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., ou através do telefone (24) 8813-5913.

FONTE: edição on line n° 491 do Jornal FOCO REGIONAL
 

XXIII Encontro Nacional da FENAFIM - Olinda/PE

Inscrições realizadas até 29/06/2011 por R$ 370,00 cada (Associado / Estudante).





Vitória na Justiça contra os comissionados e terceirizados

Mesmo fora do limite de vagas, aprovados em concurso têm posto assegurado pela lei
POR ALINE SALGADO

Rio - Concursandos de todo o País podem contar agora com mais uma proteção na briga ela tão sonhada estabilidade no serviço público. Recente decisão do Tribunal Regional ederal da 1ª Região (TRF-1), de Brasília, assegura a candidatos aprovados em concursos, classificados ou não dentro do limite de vagas imediatas previstas em edital, a reserva dos postos para nomeação e posse de funções ocupadas, até então, por pessoal comissionado ou terceirizado.
O posicionamento histórico e único da Justiça Federal é referente a concurso para técnico legislativo da Câmara dos Deputados, que ocorreu em 2007. E o melhor, abre precedentes e pode ser utilizado como argumento em processos nos tribunais em eleções nas esferas federal, estadual e até municipal.
“Em se tratando de Câmara dos Deputados a decisão é emblemática porque assina que não importa de que natureza seja o órgão, o que tem que valer no serviço público é o privilégio na ocupação de cargos por aprovados em concursos”, explica Rudi Cassel, advogado especialista em Direito dos Concursos.
Cassel lembra ainda que, quando fica evidenciado que o órgão desviou o destino original das vagas previstas em seleção para contratar comissionados ou terceirizados, o candidato tem o direito de exigir sua nomeação. “O participante passa a ter o direito adquirido e não a mera expectativa de direito”, conclui.
No Rio, órgãos também não convocam os aprovados
Há 15 anos defendendo concursandos, Sérgio Camargo já perdeu as contas de quantos órgãos abriram seleções e deixaram de chamar os aprovados. Entre os “fichas-sujas” estão Cedae, Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil (braço da Petrobras) e Tribunal de Justiça.
“Essa decisão abre grande precedente. Mesmo tendo o Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 2006 proibido que os editais utilizem o recurso de abertura para ‘cadastro de reserva’, as instituições acabam se utilizando desse artifício para não convocar aprovados e apadrinhar familiares”, avalia.
Aprovado na seleção para a Prefeitura de São João de Meriti de 2004, Aroldo Guerra aguarda há cinco anos decisão do Tribunal de Justiça do Rio sobre a ausência de convocação e substituição dos postos por terceirizados. “É uma tristeza, fiquei anos desempregado aguardando a vaga”, diz. A Prefeitura de São João de Meriti informou que aguarda decisão da Justiça para se pronunciar.

Tome nota
- Para fazer valer o direito da convocação, o candidato aprovado em concurso que ainda aguarda a nomeação deve, em primeiro lugar, investigar se o órgão que lançou o edital ocupou as vagas previstas na seleção por pessoal comissionado ou terceirizado.

- Essa constatação pode ser conseguida por meio do portal de transparência pública do órgão. “Toda instituição é obrigada a informar quantos terceirizados e comissionados exercem funções no seu plano de carreira. Identificando total ou parcialmente o uso indevido das chances, o candidato pode recorrer ao direito apresentando a denúncia a um advogado, ao Ministério Público, ou ao Tribunal de Contas (da União ou Estado)”, explica o advogado Rudi Cassel.
FONTE: O DIA ONLINE

IV SENAM e III EJUMT


A FENAFIM informa:

Estão abertas as inscrições de trabalhos para o IV SENAM e III EJUMT. O prazo para envio dos trabalhos é 20/06/2011. Corra! Ainda há tempo para inscrever seu trabalho.

Para envio do trabalho e outras informações, acesse o site www.senam.org.br

Informações / Secretaria
Eventus: (11) 3361-3056 ou Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

IV Seminário Nacional de Melhores Práticas e Propostas de Gestão da Arrecadação Municipal
III Encontro sobre Julgamento Administrativo Municipal Tributário
24, 25 e 26 de agosto de 2011
www.senam.org.br

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