Norma do RJ que proíbe a substituição de empregados por servidores é constitucional

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 232, na qual o governador do Rio de Janeiro questiona dispositivo da Constituição estadual que proíbe servidores de substituírem funcionários de empresas privadas em greve. Houve ainda o julgamento da ADI 3926, na qual se questiona legislação de Santa Catarina que trata de reenquadramento de servidores, e da ADI 3711, sobre a extinção do cargo de escrivão judiciário no Espírito Santo.
No caso da ADI 232, no entendimento da Corte, não houve invasão de reserva do governador do Estado para iniciar processo legislativo relativo a servidores. Segundo o relator, ministro Teori Zavascki, ainda que haja no STF vários precedentes admitindo a inconstitucionalidade de dispositivos da Constituição estadual que poderiam ter expressão em legislação ordinária e invadem a competência de iniciativa do executivo, no caso não ficou configurada tal hipótese. Segundo seu voto, o dispositivo da Constituição estadual questionado faz ressalva à legislação federal aplicável, a qual já faz menção à adoção de medidas emergenciais para a continuidade de serviços essenciais.
“O conteúdo da Constituição Estadual é expletivo, o dispositivo institucionalizou a proibição ao desvio de função. Legislou sobre um comportamento administrativo que já seria condenável”, afirma. Em seu entendimento, o que a Constituição estadual proíbe é que a substituição de funcionários privados por servidores sirva a outros objetivos que não a essencialidade. Divergiram do relator os ministros Marco Aurélio e o presidente, Ricardo Lewandowski, para quem houve a afronta à iniciativa do governador do Estado para temas relativos à organização administrativa, servidores público e seu regime jurídico.
ADI 3926
No caso do julgamento da ADI 3926, o Plenário do STF julgou inconstitucional, por vício formal de iniciativa, o artigo 2º da Lei Complementar 376/2007 do estado de Santa Catarina, que determinou o reenquadramento de servidores estaduais. A redação do artigo foi alterada durante a tramitação do processo na Assembleia Legislativa com o objetivo de reenquadrar servidores efetivos do Instituto de Previdência do Estado (Ipesc), com habilitação em direito e registro na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), como procuradores jurídicos. Por unanimidade, os ministros seguiram o voto do relator, ministro Marco Aurélio, que observou ser prerrogativa exclusiva do chefe do executivo a proposição de lei referente ao regime jurídico dos servidores, além prover cargo sem previa aprovação em concurso público, em afronta a Constituição conforme verbete 685 da Súmula de Jurisprudência do STF.
ADI 3711
Por unanimidade, o Plenário julgou improcedente a ADI 3711, na qual o Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) questiona dispositivos da Lei estadual 7.971/2005, do Espírito Santo, que extinguiu o cargo de escrivão judiciário no estado e criou, em substituição, funções gratificadas de chefe de secretaria, a serem exercidas por servidores públicos efetivos do Poder Judiciário. O relator, ministro Luiz Fux, afastou as alegações do partido de que a lei invadiu a competência privativa da União para legislar sobre a matéria e burlou o princípio constitucional do concurso público, uma vez que as funções serão exercidas por servidores efetivos, “em total consonância com o ordenamento constitucional”. Estava impedido o ministro Dias Toffoli.
Leia mais:
24/7/2007 - Governador de Santa Catarina pede inconstitucionalidade de lei estadual que transforma cargos públicos
FT, PR, CF/FB
Processos relacionados
ADI 232
ADI 3926
ADI 3711

FONTE: HTTP://WWW.STF.JUS.BR/PORTAL/CMS/VERNOTICIADETALHE.ASP?IDCONTEUDO=297039

Busca

Visitas
1377361