Nomeação de servidor por decisão judicial não dá direito a pagamento retroativo

O servidor que é nomeado tardiamente em cargo público por força de decisão judicial não tem direito a receber os valores correspondentes ao que teria recebido se houvesse sido empossado no momento correto. A decisão, por unanimidade de votos, foi da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pôs fim a divergência de entendimento até então existente no tribunal.
A questão foi discutida em embargos de divergência apresentados pelo Distrito Federal contra decisão da Segunda Turma do STJ. O objetivo do DF era anular a indenização concedida a um agente penitenciário que ingressou no cargo por decisão judicial.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a Corte Especial já havia revisado sua posição anterior, favorável à indenização, para seguir a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).
Ressalva
Em julgamento de recurso extraordinário sob o rito da repercussão geral, o STF decidiu que “não é devida indenização ao candidato cuja nomeação tardia decorre de decisão judicial, tendo em vista que o retardamento não configura preterição ou ato ilegítimo da administração pública a justificar uma contrapartida indenizatória”.
A decisão do STF ressalvou a hipótese de haver comprovação da existência de arbitrariedade manifesta da administração, o que geraria o dever de indenizar. Seria o caso de descumprimento de ordens judiciais, litigância meramente procrastinatória ou má-fé.
No caso analisado pela Corte Especial, o ministro Salomão reconheceu a divergência ainda existente no STJ e deu provimento aos embargos para reverter o julgamento da Segunda Turma. Assim, foi afastado o pagamento de vencimentos relativos ao período anterior à data da nomeação. Para o relator, não ficou caracterizado nenhum ato arbitrário capaz de gerar o dever de reparação.
FONTE: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Nomea%C3%A7%C3%A3o-de-servidor-por-decis%C3%A3o-judicial-n%C3%A3o-d%C3%A1-direito-a-pagamento-retroativo