Constitucional lei de Capão da Canoa que atualizou a tabela do IPTU

Em sessão realizada nessa segunda-feira (21/9), os Desembargadores do Órgão Especial do TJRS julgaram constitucional a Lei nº 048/2014, do município de Capão da Canoa, que alterou a base de cálculo do IPTU.
Caso
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) foi proposta pelas Associações Comunitárias do Bairro Santo Antônio de Capão da Canoa e de Curumim e da Associação Comercial de Arroio Teixeira e Praia Conceição.
Na ADIN, as entidades afirmaram que a aprovação do projeto não ocorreu de acordo com o devido processo legislativo, pois não foi distribuído aos vereadores com antecedência mínima de 24h, antes de ser incluído em pauta, e que a audiência pública sobre o projeto não foi amplamente divulgada.
Afirmaram ainda que o valor venal dos imóveis foi abusivo, uma vez que em um único exercício foi corrigida a defasagem de anos, contrariando o princípio da razoabilidade e da capacidade contributiva.
Decisão
A relatora do processo, Desembargadora Isabel Dias Almeida, afirmou que, apesar dos argumentos dos proponentes, não houve afronta aos princípios constitucionais destacados, em especial o caráter confiscatório das alterações promovidas pela legislação. Também destacou que a correção dos valores não era realizada há 20 anos, causando prejuízo ao município de Capão da Canoa.
Em verdade, o simples aumento do imposto, na medida em que ocorreu a majoração da base de cálculo, não tem o condão de presumir confisco alegado, sendo necessário analisar cada caso à luz dos princípios da razoabilidade, igualdade e capacidade contributiva do munícipe. Assim, entendo que a iniciativa ocorreu à luz dos princípios norteadores da Administração pública, previstos no artigo 19 da Constituição Estadual e 37 da Constituição Federal, decidiu a magistrada.
O voto foi acompanhado pela unanimidade dos Desembargadores do Órgão Especial, julgando improcedente a ADIN proposta.
Processo nº 70063687669
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EXPEDIENTE
Texto: Rafaela Souza
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
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Publicação em 23/09/2015 12:14
FONTE: http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=285215