Supremo acata parcialmente decisão da 6ª Câmara Cível do TJ

Os ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada nesta quinta-feira, dia 20, decidiram acatar parcialmente ao recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que entendeu ser devida a pensão por morte aos recorridos no valor correspondente à integralidade dos proventos dos ex-servidores aposentados antes do advento da Emenda Constitucional 41/2003, mas falecidos após a sua promulgação.
No recurso extraordinário, interposto pelo Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – RioPrevidência, alegou-se afronta aos arts. 40, § 7º e § 8º, da mesma Carta, bem como ao art. 7º da Emenda Constitucional 41/2003. A sustentação baseava-se na impossibilidade de se estender aos pensionistas eventuais aumentos concedidos aos servidores da ativa, ao argumento de que os instituidores das pensões, embora aposentados antes do advento da referida emenda, faleceram após sua promulgação.
A decisão do STF confirma, parcialmente, o que havia decidido a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ). Em novembro de 2008, de acordo com o voto do relator, desembargador Benedicto Abicair, a 6ª Câmara julgou improcedente a apelação do RioPrevidência, contra a ação de revisão de benefício previdenciário proposta pela viúva de Eurico Rosa, funcionário aposentado do estado, falecido em 28 de agosto de 1985,. A decisão da 2ª instância do TJRJ confirmou o direito à pensão integral a ser recebida pela autora e seus dois filhos, correspondente à remuneração do servidor, caso estivesse vivo.
O RioPrevidência recorreu ao STF apresentando recurso extraordinário. Em abril de 2011, o Supremo, acatando o parecer do ministro relator à época, Ricardo Lewandowski, reconheceu a repercussão geral do recurso.
No parecer, o ministro Lewandowski destacou: “Entendo que a controvérsia possui repercussão geral. Com efeito, o tema apresenta relevância no ponto de vista jurídico, uma vez que a interpretação a ser conferida por essa Corte aos dispositivos constitucionais em debate norteará o julgamento de inúmeros processos similares que tramitam neste e nos demais tribunais brasileiros”.
O ministro prossegue: “Verifica-se, ainda, a existência de relevância econômica no tema em análise, porquanto o orçamento das diversas unidades da federação poderá ser afetado pela decisão. Isto posto, manifesto-me pela existência de repercussão geral neste recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 323, parágrafo 1º do Regimento Interno do STF.
FONTE: http://www.tjrj.jus.br/web/guest/home?p_p_id=portletassessoriaimprensadestfototexto_WAR_portletassessoriaimprensa&p_p_lifecycle=0&p_p_state=maximized&p_p_mode=view&_portletassessoriaimprensadestfototexto_WAR_portletassessoriaimprensa_jspPage=%2Fhtml%2Fview%2Fvisualizacao%2Fnoticia.jsp&_portletassessoriaimprensadestfototexto_WAR_portletassessoriaimprensa_noticiaId=21801