Ex-prefeito de Cachoeira Alta é condenado por improbidade administrativa

Os componentes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) decidiram, por unanimidade, seguir voto do relator, desembargador Orloff Neves Rocha (foto), para endossar a sentença do juiz da comarca, Rodrigo de Melo Brustolin, que condenou o ex-prefeito de Cachoeira Alta, Ramiro Caiado Fleury, por ato de improbidade administrativa.
Ele deverá pagar multa civil, no valor de dez vezes a remuneração que percebia na época dos fatos, e terá seus direitos políticos suspensos por 5 anos, por não ter cumprido determinação constitucional para aplicação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino.
Após a sentença, Ramiro interpôs apelação cível alegando a impossibilidade jurídica do pedido, argumentando que não pode haver a aplicação da Lei de Improbidade Administrativa para agentes políticos. Disse possuir prerrogativa de foro, pois os atos que lhe foram imputados são classificados como crimes de responsabilidade previstos no Decreto-lei nº 201/67, praticados quando exercida as funções de Prefeito. Defendeu que não houve dolo em sua conduta, não sendo possível sua condenação por improbidade administrativa, e que a multa não deveria ser aplicada, uma vez que não houve comprovação de acréscimo patrimonial.
No entanto, o desembargador afirmou que restou comprovado que o ex-prefeito de Cachoeira Alta não cumpriu a determinação constitucional na aplicação de recursos provenientes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, no ano de 2004, não tendo aplicado o percentual mínimo previsto no artigo 212 da Constituição da República. Ele explicou que, "para o manejo da ação civil pública por ato de improbidade, mister a verificação de indícios veementes da presença de comportamento desonesto ou relevantemente culposo por parte do agente público, sendo insuficiente a simples alegativa de práticas irregulares. A tipicidade de ato ímprobo perfaz-se com um mínimo de subjetividade negativa do sujeito ativo".
Assim, após estudar as provas do caderno processual, o magistrado verificou que os atos praticados por Ramiro violaram os princípios da legalidade, moralidade e supremacia do interesse público, caracterizando ato de improbidade administrativa, nos termos do artigo 11, inciso II, da Lei nº 8.429/92. Logo, concordou com o parecer do Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), o qual disse "o Município de Cachoeira Alta deixou de receber benefícios para a manutenção e desenvolvimento do ensino, restando evidenciado o prejuízo causado para a população. Assim, a atitude do ex-prefeito, por si só, pode ser considerada suficiente para ser imputada dentro dos atos de improbidade administrativa", não tendo o apelante agido com o devido zelo que lhe incumbia na posição de prefeito, violando os princípios norteadores da administração pública – a legalidade, moralidade, imparcialidade e lealdade às instituições.
Quanto ao argumento de que a Lei de Improbidade Administrativa é inaplicável aos agentes políticos, Orloff Neves disse que a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de que as normas desta lei é aplicável aos prefeitos ou ex-prefeitos municipais, visto que não se mostra incompatível com o Decreto-lei nº 201/67. Ademais, afirmou que não procede o argumento de que é necessário que haja intenção de causar dano, bastando a simples ilicitude ou imoralidade administrativa para restar configurado o ato de improbidade, conforme está disposto no artigo 11 da Lei nº 8.429/92.
O desembargador aduziu, ainda, ser irrelevante o fato dele exercer ou não seu mandato, pois inexiste foro por prerrogativa de função nas ações de improbidade administrativa. "Isso porque a norma constitucional que estabelece prerrogativa de foro diz respeito exclusivamente às ações penais, não alcançando as ações por improbidade administrativa, disciplinadas pela Lei 8.429/92, que possuem natureza cível, nos termos do artigo 37, parágrafo 4º, da Constituição Federal", concluiu. Votaram com o relator, a desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi e o juiz substituto em 2º grau Roberto Horácio de Rezende. Veja decisão. (Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)
FONTE: http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/162-destaque2/10831-ex-prefeito-de-cachoeira-alta-e-condenado-por-improbidade-administrativa

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