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MP ajuíza ação por improbidade contra prefeito, controlador interno e secretário do Meio Ambiente de Ribeirão

O Ministério Público de Pernambuco (MPPE) ajuizou ação civil pública pela prática de ato de improbidade administrativa contra o prefeito de Ribeirão, Romeu Jacobina de Figueiredo; o atual controlador interno, Pierre Leon Castanha de Lima; o secretário municipal do Meio Ambiente, Luiz Mário Ferreira Cintra; o ex-controlador interno do município, Paulo Augusto da Cruz Lins; o advogado Jonas Diogo da Silva e a mãe do secretário, Maria da Conceição Ferreira Cintra. O MPPE constatou irregularidades no procedimento de implantação do Samu no município, com a locação de imóvel de particular ligado à Administração Pública, por quase 19 meses.
O MPPE requer a condenação dos requeridos pelos atos de improbidade que causaram lesão ao erário, conforme artigo 12, da Lei 8.428/92 (Lei de Improbidade Administra) e que atentaram contra os princípios da Administração Pública.
De acordo com a ação civil, ingressada pela 1ª promotora de Justiça de Ribeirão, com atribuição na Defesa e Promoção do Patrimônio Público, Fabiana Patriota, foi instaurado um inquérito civil para apurar denúncia de irregularidades na implantação do Samu e locação do imóvel; e durante as investigações foram requisitados documentos tanto para o MPPE como para o Tribunal de Contas de Pernambuco. Um dos documentos requisitado foi a dispensa de licitação para a contratação direta de locação do imóvel pertencente à mãe do secretário municipal do Meio Ambiente. Para justificar o procedimento prévio de dispensa os envolvidos simularam a realização de tal procedimento, criando um documento fraudulento, com datas retroativas.
Segundo a promotora de Justiça Fabiana Patriota, a fraude ficou patente quando da oitiva do responsável pelas avaliações de imóveis para fins de ITBI e dos membros da Comissão Permanente de Licitação. O suposto documento apresentado ao MPPE como sendo o procedimento administrativo que embasou a contratação sequer tem capa, numeração, tampouco foi publicado no Diário Oficial ou anotado no livro de registro de procedimentos administrativos de dispensa de licitação da prefeitura.
“Embora, aparentemente, possa se tratar da inobservância de simples omissão procedimental prevista na Lei 8.666/93, percebe-se, na verdade, que tais condutas transcendem ao aspecto meramente formalístico, tendo como pano de fundo justamente a contratação direcionada de imóvel de pessoa ligada à Administração Público, no caso o secretário municipal do Meio Ambiente, Luiz Mário Ferreira Cintra”, explicou Fabiana Patriota na ação civil.
FONTE: http://www.mppe.mp.br/mppe/index.php/comunicacao/noticias/ultimas-noticias-noticias/4564-mp-ajuiza-acao-por-improbidade-contra-prefeito-e-servidores-de-ribeirao

JAGUARIAÍVA - Promotoria pede bloqueio de bens de secretário municipal e servidor por recebimento indevido

A 1ª Promotoria de Justiça de Jaguariaíva, nos Campos Gerais, ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra o secretário municipal de Infraestrutura e Habitação e um servidor, que teriam recebido R$ 2 mil reais cobrados indevidamente pela vistoria de um imóvel.

Segundo investigações do Ministério Público, o dono do imóvel foi ao Departamento de Obras solicitar a regularização das construções feitas na sua propriedade. O servidor, que é fiscal de Posturas do Município, fez a vistoria do local, e o secretário emitiu um laudo pericial atestando a regularidade do imóvel. Depois, cobraram R$ 2 mil pelo serviço realizado (vistoria e laudo).

Além da cobrança indevida, para o que os beneficiados se aproveitaram ilicitamente de suas posições no serviço público, houve claro conflito de interesses, uma vez que a própria Secretaria, da qual o engenheiro emissor do laudo é o titular, é responsável por aprovar o laudo pericial é. Assim, na qualidade de secretário, o réu aprovou o laudo que ele próprio emitiu como engenheiro.

Visando garantir a restituição dos valores indevidamente recebidos, bem como o pagamento da multa requerida, de 15 vezes os vencimentos dos servidores, a Promotoria pediu liminarmente a indisponibilidade dos bens dos envolvidos, em montantes que chegam a R$ 111 mil no caso do secretário e R$ 17 mil para o servidor.

Informações para a imprensa com:
Assessoria de Comunicação
Ministério Público do Paraná
(41) 3250-4226 / 4249
FONTE: http://www.mppr.mp.br/modules/noticias/article.php?storyid=5596&tit=170815-JAGUARIAIVA-Promotoria-pede-bloqueio-de-bens-de-secretario-municipal-e-servidor-por-recebimento-indevido

Servidor não precisa devolver valor indevido que ele recebeu de boa-fé

A Administração não pode descontar na folha de pagamentos de servidor dinheiro que ele recebeu, de boa-fé, junto com o salário, mesmo que esse valor seja indevido ou tenha sido pago a mais por erro da Administração.
Com essa fundamentação, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou sentença de primeiro grau que, nos autos de mandado de segurança impetrado por um servidor público federal, determinou à União que não efetivasse quaisquer descontos na sua folha de pagamento de valores que lhe teriam sido pagos indevidamente.
Em suas alegações recursais, a União sustentou que a Lei 8.112/90 autoriza expressamente o desconto de valores recebidos indevidamente por servidor público, e que o recebimento indevido da Gratificação de Desempenho da Atividade Jurídica “é hipótese que autoriza a dúvida sobre a boa-fé dos servidores”. Afirmou que ao fazer os descontos do servidor “apenas cumpriu estritamente o que consta em lei, objetivando a reposição ao erário para sanar o locupletamento ilícito”.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a interpretação errônea da Administração que resulte em pagamento indevido ao servidor acaba por criar-lhe uma falsa expectativa de que os valores por ele recebidos são legais e definitivos, daí não ser devido qualquer ressarcimento”.
O relator também destacou que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Mandado de Segurança 256.641/DF, entendeu ser insuscetível de devolução a percepção de vantagem indevidamente paga pela Administração ao servidor quando houver: “presença de boa-fé do servidor; ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
Clique aqui para ler o acórdão.
Processo 39410-70.2009.4.01.3400/DF
FONTE: http://www.conjur.com.br/2015-ago-14/servidor-nao-devolver-valor-indevido-recebido-boa-fe

MPPE recomenda ao município de Limoeiro adotar medidas contra o nepotismo

13/08/2015 - O Ministério Público de Pernambuco (MPPE) recomendou ao prefeito de Limoeiro, Ricardo Teobaldo Cavalcanti, ao presidente da Câmara Municipal de Limoeiro, José Félix, à presidência da Autarquia de Ensino Superior de Limoeiro e à presidência do Fundo de Previdência Municipal de Limoeiro (Limoeiroprev) que adotem uma série de medidas para coibir a prática de nepotismo no poder público municipal.
Dentre as ações recomendadas, os órgãos citados e demais agentes públicos que detenham a atribuição de nomear e exonerar ocupantes de cargos comissionados e funções de confiança devem exonerar todos os ocupantes de cargos comissionados ou funções de confiança que sejam cônjuges, companheiros, parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau do prefeito, vice-prefeito, secretários municipais, presidente da Câmara, vereadores, presidente da Autarquia de Ensino Superior de Limoeiro, presidente do Limoeiroprev e dos demais agentes públicos investidos nas atribuições de chefia, direção e assessoramento no âmbito do município.
O promotor de Justiça de Defesa do Patrimônio Público de Limoeiro, Muni de Azevedo Catão, também recomendou que não sejam contratadas diretamente, mediante dispensa ou inexigibilidade de licitação, empresas cujos sócios se enquadrem nas condições de parentesco citadas anteriormente, assim como não sejam celebrados, mantidos, aditados ou prorrogados contratos de prestação de serviço com empresas que venham a contratar empregado em condição similar. Nos mesmos termos, não deverão ser feitas contratações por tempo determinado de parentes de agentes públicos, mesmo que objetivando atender necessidade excepcional.
Além disso, os órgãos deverão rescindir todos os contratos temporários de pessoal e se absterem de proceder tanto a novas nomeações para cargos em comissão e funções de confiança, quanto a novas contratações nas condições já citadas. Por fim, outra medida que deve ser implementada é coibir nomeações coordenadas para burlar a proibição do nepotismo, mediante reciprocidade nas nomeações ou designações entre os diversos órgãos da administração, prática conhecida como nepotismo cruzado.
De acordo com o promotor de Justiça Muni Azevedo Catão, a administração pública, direta e indireta, deve orientar sua ação pelos princípios da impessoalidade, eficiência e moralidade, dos quais decorre a vedação da prática do nepotismo.
Entenda o caso – Uma recomendação anterior foi expedida em janeiro de 2013, porém, não fazia menção expressa aos familiares dos detentores de cargo eletivo de vereador e aos familiares dos que exercem cargos de direção, chefia ou assessoramento da Autarquia de Ensino e do Limoeiroprev.
Como chegou ao conhecimento do MPPE que um irmão de um vereador de Limoeiro exerce cargo comissionado no Executivo municipal, o promotor de Justiça expediu nova recomendação com o intuito de incluir os referidos agentes públicos.
FONTE: http://www.mppe.mp.br/mppe/index.php/comunicacao/noticias/ultimas-noticias-noticias/4555-mppe-recomenda-ao-municipio-de-limoeiro-adotar-medidas-contra-o-nepotismo

Suspensos direitos políticos de ex-prefeito por fraude em concurso público

Atendendo a pedido feito pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) em Ação Civil Pública pela prática de ato de improbidade administrativa, a Justiça condenou o ex-prefeito de São Miguel da Boa Vista Milton Luís Müller, a empresa PL Consultoria e Assessoria Ltda (de Maravilha) e seus sócios (Marcos Perin e Clóvis Pauletti) por terem fraudado concurso público destinado à contratação de servidores públicos daquela cidade.
Os réus foram condenados ao pagamento de multa civil em valor equivalente a dez vezes a remuneração do Prefeito Municipal; a proibição de contratar com o Poder Público pelos prazos de três a cinco anos; e a suspensão dos direitos políticos pelos prazos de cinco a oito anos (esta penalidade não aplicada contra a empresa). A condenação foi baseada nos artigos 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa. A decisão é passível de recurso.
De acordo com a ação civil pública da 2ª Promotoria de Justiça de Maravilha, a fraude foi praticada desde a contratação da empresa para realização do concurso até o favorecimento de candidatos para que obtivessem a aprovação.
Conforme apurado, a empresa foi contratada sem que tenha havido qualquer procedimento licitatório ou a dispensa de licitação nos termos legais. Posteriormente, a empresa procedeu a alterações em provas e cartões de respostas de alguns candidatos, a fim de alterar as suas notas e garantir a sua aprovação, o que fora previamente acertado entre a empresa e o prefeito. (Autos n. 0001391-69.2010.8.24.0042)
FONTE: http://www.mpsc.mp.br/noticias/suspensos-direitos-politicos-de-ex-prefeito-por-fraude-em-concurso-publico

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