Professora convocada tem direito a estabilidade e licença maternidade

Em decisão unânime, os desembargadores da 3ª Seção Cível concederam a segurança em favor de E.V.M.M, professora contratada temporariamente, para que seja reconhecido seu direito à estabilidade provisória no serviço público, bem como à licença maternidade de 120 dias.
A autora impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato praticado pela secretária estadual de Educação para restabelecer o vínculo de professora convocada até cinco meses após o parto, além da licença maternidade de 120 dias.
A impetrante foi contratada temporariamente para exercer a função de professora convocada em Nioaque, estando sujeita ao Regime Geral da Previdência Social. Afirma que, ao término da última convocação, em dezembro de 2014, a impetrada ignorou seu requerimento de direito à estabilidade por sua gravidez e extinguiu o vínculo empregatício, afrontando não só o direito à estabilidade como também aos direitos fundamentais da pessoa humana.
Esclarece que protocolou requerimento administrativo em novembro do mesmo ano, mas não havia obtido resposta, sendo dispensada arbitrariamente. O filho nasceu em janeiro de 2015 e, por ter sido dispensada, formulou pedido de salário maternidade junto ao INSS, que foi indeferido, pois a Constituição Federal proíbe a dispensa arbitrária ou sem justa causa de gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, cabendo à empresa a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade, caso ocorra dispensa.
Por fim, requer concessão da segurança, declarando-se definitivamente a ilegalidade do ato de dispensa e confirmando a liminar concedida, que garantirá o direito constitucional à estabilidade gestacional com o restabelecimento do vínculo de professora convocada até cinco meses após o parto, licença maternidade de 120 dias, por ser um direito líquido e certo.
O relator do processo, Des. Marcos José de Brito Rodrigues, explica que o mandado de segurança será sempre pertinente contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por agente público ou de pessoa jurídica no exercício das atribuições de Poder Público. Esclarece que, por direito líquido e certo, se entende aquele determinado em seus contornos, comprovável de plano, que não exige dilação probatória.
No caso, a impetrante foi admitida para o cargo de professor convocado, entretanto, ainda que a exoneração da servidora contratada a título precário esteja autorizada, não há dúvidas de que a proteção à empregada gestante deve ser estendida às servidoras admitidas em caráter temporário, garantindo-lhes estabilidade gestacional, além da licença maternidade.
O relator nota que tal estabilidade não é em razão do cargo público ou de eventual regime celetista, mas em decorrência do estado gestacional, e está contemplado na Constituição Federal. Assim, embora a apelante fosse servidora não estável, não poderia ter sido desligada, tendo direito constitucionalmente garantido à estabilidade durante a gravidez, até cinco meses após o parto.
“Assim, uma vez que a impetrante tem direito subjetivo à estabilidade provisória, sua exoneração durante o estado gravídico revela-se ilegal, razão pela qual a segurança deve ser concedida”, votou, confirmando a liminar.
Processo nº 1403589-83.2015.8.12.0000
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação - Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
FONTE: http://www.tjms.jus.br/noticias/visualizarNoticia.php?id=28601

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