Ex-Prefeito de São Leopoldo é condenado por improbidade administrativa

A Juíza de Direito da 5ª Vara Cível do Foro de São Leopoldo, Adriane de Mattos Figueiredo, condenou o Ex-Prefeito de São Leopoldo, Ary José Vanazzi, por improbidade administrativa. Ele deverá pagar uma multa de 100 vezes o valor de sua remuneração, está proibido de contratar com o poder público, receber benefícios, incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Também foi determinada a suspensão dos direitos políticos por cinco anos. A sentença é do dia 06/05.
Caso
Segundo a denúncia do Ministério Público, quando Prefeito de São Leopoldo, Ary Vanazzi foi o responsável pelo encaminhamento de diversos projetos de lei para criação de cargos em comissão, cujas leis municipais eram inconstitucionais, visando manutenção de seus correligionários nos quadros da administração municipal.
Ainda, conforme a denúncia, o ex-Prefeito também teria feito ameaças na imprensa, de paralisação dos serviços públicos (em especial, a área da saúde), caso fosse determinado o cumprimento de ordem judicial para a exoneração dos detentores dos cargos em comissão declarados inconstitucionais.
Sentença
Segundo a Juíza, as provas constantes do processo confirmam as declarações de ameaças na imprensa.
O que se verifica da leitura das notícias veiculadas, entrevistas concedidas e comunicados à população publicados é de que o Réu se utilizou da manobra de suspensão de serviços públicos essenciais para buscar uma manutenção dos detentores dos cargos comissionados na administração, ou, ao menos, em retaliação à decisão judicial que não permitiu a continuidade da prática ilegal, afirmou a magistrada.
Também ficou comprovado que houve ordem de recolhimento das chaves de órgãos da Prefeitura para que não funcionassem, mesmo com funcionários para atendimento.
Há prova nos autos de que efetivamente houve a paralisação de alguns setores da administração, especialmente, as unidades básicas de saúde, onde se vê que houve ordem de recolhimento das chaves dos postos de saúde, para que estes não funcionassem, assim como se deu no Conselho Tutelar, Diretoria da Juventude, Secretaria Municipal da Educação, Secretaria Municipal de Esportes, Secretaria de Habitação e Prefeitura Municipal, sendo que, na maioria dos locais, houve a demissão de apenas um funcionário, havendo outros tantos que poderiam estar dando continuidade ao serviço. Além disso, restou certificado pelo Secretário de Diligências do Ministério Público que, em contato com funcionários concursados que estavam em tais locais, havia orientação para não abertura destes locais, apesar de se verificar que seria possível a continuidade do serviço, destacou a Juíza.
Processo nº 033/11000042162
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EXPEDIENTE
Texto: Rafaela Souza
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
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Publicação em 12/05/2015 18:45
FONTE: http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=267222

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