Município deverá indenizar vítima de acidente com ambulância

Por unanimidade, os desembargadores da 5ª Câmara Cível negaram provimento à apelação interposta pelo Município de Três Lagoas contra sentença que o condenou a indenizar F.H.C. em R$ 20.000,00 por danos morais, em razão de acidente provocado por agente público que conduzia uma ambulância.
O apelante alega que o condutor do veículo não é funcionário municipal, mas estadual, embora a ambulância fosse do Município. Sustenta que o motorista transportava paciente até o posto de saúde, com o sinal ligado e velocidade compatível com a via, porém sua visão foi ofuscada por raios solares e não conseguiu enxergar F.H.C., o que considera suficiente para afastar o nexo de causalidade.
Além disso, afirma que a situação não ultrapassou o limite da normalidade, nem se mostra capaz de provocar transtornos psicológicos e perda da capacidade de trabalho, ressaltando que o valor de indenização é excessivo.
O Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, relator do processo, explica que não há se falar que o agente público não fosse da administração municipal, pois no momento do acidente conduzia ambulância da municipalidade, o que implica dizer que estava a serviço do Município de Três Lagoas, sendo este quem deve responder pelos danos.
Entendeu o desembargador que, ao contrário do que sustenta o Município, a situação experimentada pela vítima ultrapassa, e muito, o mero dissabor, gerando danos de ordem moral que devem ser indenizados, pois o acidente de trânsito que vitimou o autor trouxe a necessidade de que este se submetesse a cirurgias no ombro e no tornozelo.
Além disso, o relator não entende como normal e corriqueiro um acidente de trânsito que provoca invalidez parcial permanente da vítima, com redução funcional de 40% - informação que consta do laudo pericial - ainda mais se considerado que o autor exercia a função de auxiliar de mecânico.
“Ainda que o Município alegue que raios solares ofuscaram a visão do agente público, a verdade é que todos os condutores estão sujeitos a tais adversidades, o que exige atenção redobrada, implicando em aumento do dever de zelo ao dirigir, não havendo se falar em situação capaz de retirar o nexo de causalidade. Não cabe também falar em ausência de incapacidade laboral, pois a alegação do autor foi devidamente comprovada por atestado médico, correspondente a 180 dias inativo”, escreveu.
Quanto ao valor da indenização, Luiz Tadeu lembra que esta deve ser arbitrada observando aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser baixa a ponto de não exercer caráter pedagógico nem tão elevada para causar enriquecimento sem causa da vítima.
“Com base no acidente e nos danos decorrentes deste, mantenho o valor indenizatório e nego provimento ao recurso”.
Processo nº 0000953-08.2011.8.12.0021

Autor da notícia: Secretaria de Comunicação - Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
FONTE: http://www.tjms.jus.br/noticias/visualizarNoticia.php?id=28494

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