Contribuição previdenciária não incide sobre salário de empregado licenciado

A Quarta Turma Especializada do TRF2 reconheceu, por unanimidade, o direito da empresa Transegurtec Tecnologia em Serviços Ltda de não recolher a contribuição previdenciária sobre o salário correspondente aos primeiros 15 dias de licença do empregado que esteja afastado do serviço por motivo de doença ou acidente. A garantia também se estende ao pagamento do adicional de um terço de férias.
A decisão se deu em resposta a apelação apresentada pela União, que pretendia reformar a sentença da Oitava Vara Federal do Rio, que já havia sido favorável à empresa. A relatora do caso no TRF2 é a desembargadora federal Leticia Mello.
Nos termos da Lei, após 15 dias de afastamento, o trabalhador faz jus ao auxílio-doença ou ao auxílio-acidente do INSS, conforme o caso. Até esse prazo, o pagamento do salário fica por conta do empregador. Entre outros argumentos, a União alegou que as verbas questionadas teriam natureza remuneratória e por isso se sujeitariam à incidência da contribuição previdenciária. A União ainda sustentou a tese de que "o que define a natureza salarial das verbas recebidas pelo empregado é o vínculo de trabalho, que não é interrompido nos primeiros 15 dias de afastamento em razão de saúde, logo, os valores recebidos possuem natureza salarial, e deve haver incidência de contribuição previdenciária", afirmou.
No entanto, para a desembargadora federal Leticia Mello, apesar de não haver uma norma expressa definindo o conceito de salário, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem entendendo que o termo engloba a remuneração do empregado em decorrência do trabalho realizado, não estando, portanto, abarcadas no conceito as verbas de cunho indenizatório e previdenciário". Além disso, a desembargadora levou em conta que o Supremo Tribunal Federal já entendeu que o adicional do terço de férias também tem natureza indenizatória, "razão pela qual não se sujeitaria à incidência de contribuição previdenciária".
Em suma - continuou -, "a contribuição previdenciária não incide sobre o auxílio-doença nos primeiros 15 dias de afastamento, aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias, férias indenizadas, auxílio-creche, vales-transporte fornecidos em dinheiro e auxílio alimentação pago in natura" explicou.

Proc.: 0009220-04.2010.4.02.5101
FONTE: http://www.trf2.jus.br/Paginas/Noticia.aspx?Item_Id=2697

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