Prefeito, Secretário e servidores de Dom Pedro de Alcântara responderão a processo criminal

Em sessão de julgamento realizada nessa quinta-feira (12/2), os Desembargadores da 4ª Câmara Criminal do TJRS aceitaram denúncia do Ministério Público, por fraude à licitação, contra Márcio Dimer Biasi, Prefeito de Dom Pedro de Alcântara, Osvaldo Webber da Rocha, Secretário Municipal de Administração e da Fazenda, Sidnei Raupp Raulino, Larri Cardoso Magnus e Geneci Knob, servidores da comissão de licitações da Prefeitura e os empresários Ronaldo Luis Lutz e Jorge Reis, respectivamente, sócio-administradores das empresas HRS Assessoria Ltda. e APROVV Serviços Contábeis Ltda.
Caso
Segundo a denúncia do MP, em 2007 os acusados teriam frustrado e fraudado licitação para favorecer a contratação da empresa HRS Assessoria Ltda. na elaboração e aplicação de concurso público para a Prefeitura de Dom Pedro de Alcântara. O objetivo seria beneficiar candidatos que mantinham algum tipo de vínculo, familiar ou político-partidário, com o Prefeito e o Secretário denunciados.
Decisão
Conforme o relator do processo, Desembargador Rogério Gesta Leal, o Ministério Público apurou que as empresas envolvidas na fraude são de Santa Catarina e foram convidadas pelos denunciados para participar da fraude. O objetivo era direcionar a licitação para que a empresa HRS Assessoria Ltda. fosse vencedora, pelo preço de R$ 12 mil, tendo o Prefeito assinado todos os documentos relacionados à contratação. Para isso, foi realizada licitação através de Carta-Convite, para as empresas que já estariam ajustadas entre si.
Também, conforme a denúncia, os réus realizaram manobras na publicação do edital da licitação e alteraram os expedientes de prova prática, antes da objetiva, bem como elaboraram as questões direcionadas aos candidatos que objetivavam a aprovação.
O magistrado destacou ainda que as empresas envolvidas estão sendo alvo de investigação civil e criminal no Estado de Santa Catarina, em razão de fraudes em concursos públicos.
A denúncia descreve fatos típicos, antijurídicos e culpáveis, e está instruída por documentação que contém fortes indícios da ocorrência dos delitos descritos na inicial, estampando igualmente a existência de dolo específico, afirmou o relator.
Os Desembargadores Ivan Leomar Bruxel e Newton Brasil de Leão também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
Processo nº 70059536482
EXPEDIENTE
Texto: Rafaela Souza
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
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Publicação em 13/02/2015 11:20
FONTE: http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=259673

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