Justiça decide pela reintegração de servidor do Município de Natal a cargo efetivo

Decisão do juiz Airton Pinheiro, magistrado auxiliar da 5ª Vara da Fazenda Pública, determinou a reintegração de servidor do Município de Natal que havia sido demitido por abandono de cargo, em outubro de 2010. O juiz julgou procedente os pedidos feitos pelo funcionário público para invalidar a exoneração do cargo efetivo e para condenar o Município ao pagamento da remuneração deste, no período em que seus vencimentos estiveram suspensos, em valores a serem corrigidos pelo IPCA, atual tabela da Justiça Federal, mês a mês, desde a data que deveriam ser pagos ordinariamente pela Administração Municipal, acrescidos de juros de mora à taxa de 0,5% ao mês, contados a partir da citação.
A medida judicial abrange o período compreendido entre julho de 2007 e março de 2009, quando o servidor, Técnico de Nível Médio, deixou de receber salários. Processo Administrativo Disciplinar instaurado pela Secretaria Municipal de Administração, Recursos Humanos e Previdência (SEMAD) em 24 de janeiro de 2008, concluiu que ele teria cometido falta disciplinar de abandono de cargo em decorrência da ausência injustificada ao trabalho por 60 dias seguidos.
Ao analisar os autos, o magistrado observou que o autor da ação é funcionário da Prefeitura do Natal desde 1985 e esteve cedido para desempenho de suas funções em diversos órgãos ou entidades estaduais ou municipais desde meados dos anos 1990 até os dias atuais. Documentos demonstram que ele desempenhava suas funções como servidor público municipal cedido para unidades distintas de sua lotação, o que não descarateriza a prestação de serviços para o ente público, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da Administração Municipal.
Expectativa de Comportamento Lícito
Outro ponto importante constante do processo é que que durante os anos 1990 até a data de sua demissão, o técnico de Nível Médio desenvolveu regularmente suas atividades como servidor municipal cedido ao Centro de Recuperação de Viciados (CERVI), sendo este um fato de conhecimento dos seus superiores hierárquicos. “Como se pode notar, ao se comportar por um certo período de tempo de determinada maneira, desenvolvendo suas atividades como servidor público municipal cedida a outro órgão, o autor gerou expectativas de que seu comportamento era lícito” - ressalta o juiz Airton Pinheiro. O servidor acreditava estar respaldo pelas situações anteriores, cessões, uma vez que o comportamento da Administração Pública Municipal permanecia inalterado em relação às referidas circunstâncias.
Princípio recente utilizado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) embasou o magistrado em sua decisão, pois essa “falsa expectativa” do servidor está inserida nas disposições da venire contra factum proprium(vedação do comportamento contraditório), caracterizada pela existência, dentro de uma relação jurídica, neste caso entre funcionário e Administração Pública, da confiança de uma parte de que, ante a inalterabilidade do comportamento do outro, a conduta que deverá continuar a adotar haverá de ser a anterior. Ou seja, gera-se a expectativa de manutenção da situação anteriormente estabelecida.
Existem, portanto quatro elementos para a caracterização do princípio da venire contra factum proprium: (1) comportamento, (2) geração de expectativa, (3) investimento na expectativa gerada e (4) comportamento contraditório. Outro aspecto importante é que não foi verificado em nenhum momento, ânimo do servidor para deixar ou abandonar o cargo.
(Processo nº 0800169.36.2011.8.20.0001)
FONTE: http://www.tjrn.jus.br/index.php/comunicacao/noticias/8548-justica-decide-pela-reintegracao-de-servidor-do-municipio-de-natal-a-cargo-efetivo

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