Juros de mora não incidem no prazo constitucional de precatório

Não incidem juros de mora no período compreendido entre a emissão e o pagamento de precatório (dívida judicial) do Estado. A decisão é da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que, nesta quarta-feira (11), seguiu voto da relatora, desembargadora Elizabeth Maria da Silva (foto). Segundo ela, deve ser observada a sistemática de cálculo definido na Súmula Vinculante nº 17, do Supremo Tribunal Federal (STF).
O entendimento foi manifestado em julgamento de mandado de segurança impetrado pelo Banco Comercial Bancesa S.A. contra a iminência de ato administrativo do então presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Ney Teles de Paula, na elaboração dos cálculos para pagamento de precatório pelo Estado de Goiás, expedido pela 15ª Vara Cível da comarca de Fortaleza (CE).
O Bancesa argumentou que, durante os 19 anos em que aguarda o pagamento do precatório, ocorreram mudanças que alteraram os critérios de cálculo do crédito – Súmula Vinculante nº 17 do STF e Emenda Constitucional 62, de 9 de dezembro de 2009. 
“O juro de mora é encargo decorrente da demora no adimplemento da obrigação, somente se justificando sua incidência no período que extrapola o tempo ordinário de pagamento do precatório”, explicou a magistrada. De acordo com Elizabeth Maria da Silva, a aplicação de sistemática diversa da prevista na legislação antes de pronunciamento do STF é desrespeito à decisão proferida e usurpação de competência.
Elizabeth Maria da Silva afirmou também que a jurisprudência do STF define que não incidem juros de mora no período compreendido entre a expedição do precatório e seu pagamento. Segundo ela, os juros moratórios são destinados a indenizar atraso injustificado no cumprimento de uma obrigação. Explicou ainda que não há controvérsia relevante acerca da incidência de juros no período constitucional de que a Fazenda Pública dispõe para pagamento, mesmo nos casos em que o adimplemento não observa referido prazo. (201491317000) (Texto: João Carlos de Faria/Foto: Hernany César – do Centro de Comunicação Social)
FONTE: http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/119-tribunal/8572-juros-de-mora-nao-incidem-no-prazo-constitucional-de-precatorio

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