Boletim Jurídico: candidato impugnado terá que indenizar cofres públicos

12/12/2014 15:16:17

 
A Escola da Magistratura (Emagis) do Tribunal Regional Federal da 4ª Região publicou hoje (12/12) a 152ª edição do Boletim Jurídico. A edição traz 52 ementas do TRF4 de outubro e novembro de 2014, além de quatro ADIs e cinco súmulas vinculantes publicadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no mesmo período. Apresenta também incidentes da Turma Nacional de Uniformização e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. Este número contém ainda o inteiro teor da Apelação Cível nº 5046199-75.2012.404.7000/PR, cuja relatora é a Juíza Federal Salise Monteiro Sanchonete.
Trata-se de ação ajuizada pela União, postulando a condenação de R.G. ao ressarcimento dos gastos empreendidos pelo TRE/PR para realização de eleição suplementar no município de Cândido de Abreu, no valor de R$ 29.695,83 (vinte e nove mil, seiscentos e noventa e cinco reais e oitenta e três centavos), atualizados e acrescidos de consectários legais.
A sentença julgou improcedente a ação, condenando a União ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do demandado, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais).
A União interpôs apelação, postulando a condenação do réu ao ressarcimento dos cofres públicos, ao fundamento de que ao optar pelo registro da candidatura, mesmo sub judice, ele assumiu o risco de causar prejuízo ao erário.
A 3ª Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, entendendo que se encontram preenchidos os três requisitos da responsabilidade civil, já que presentes o ato ilícito, o nexo causal (continuar concorrendo ao pleito eleitoral com o registro indeferido) e o dano, por criar a necessidade de realização de eleições suplementares que importaram em despesa extraordinária de R$ 29.695,83.
A relatora do acórdão, Juíza Salise Monteiro Sanchonete, salientou que o indeferimento do registro do candidato pelo TSE com fundamento na rejeição das contas da sua antiga administração culminou na necessidade de realização de eleição suplementar, custeada pelos cofres públicos. Embora o ex-prefeito tenha o direito de recorrer à Justiça Eleitoral, não poderia continuar no pleito por conta dos recursos da União, senão por sua conta e risco, pois sabedor da possibilidade de ser indeferido seu recurso. Por essa razão, condenou o réu a arcar com o dano causado aos cofres públicos.
 
FONTE: http://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=10697
 
 

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