Servidora que teve negada licença-maternidade será indenizada

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) decidiu, por unanimidade, seguir voto do relator, o juiz substituto em 2º grau José Carlos de Oliveira (foto), reformando a sentença do juízo da 2ª Vara de Senador Canedo, a fim de condenar o Município de Senador Canedo ao pagamento de indenização por danos morais, em R$ 15 mil, à servidora Dierika Ataíde Martins de Jesus, que teve negada sua licença maternidade.
Após proferida a sentença, Dierika interpôs apelação cível argumentando que o município agiu de má-fé. Narrou que foi aprovada em concurso público para o cargo de Agente Educacional e que, enquanto esperava sua convocação para tomar posse, seu filho nasceu. Ela disse que requereu verbalmente sua licença-maternidade, mas foi informada de que não teria direito ao benefício, podendo, no máximo, requerer a prorrogação de sua posse. Alegou que sofreu danos morais com a ausência do gozo da licença-maternidade por culpa exclusiva do município.
O magistrado concordou com o entendimento da Procuradoria Geral de Justiça, representada por Dilene Carneiro Freire, que disse que a Constituição Federal assegura, em seu artigo 6º, o direito à saúde e à proteção da maternidade e da infância, sendo assegurado à gestante o período de licença-maternidade para que possa cuidar e amamentar seu filho recém-nascido, pelo período mínimo necessário para o desenvolvimento saudável da criança.
A procuradora afirmou que “em se tratando de um instituto que visa dar efetividade ao dever de proteção à maternidade e à infância, a licença-maternidade é um direito indiscutível da servidora gestante, independentemente de ela ter dado à luz antes ou depois da posse no respectivo cargo público”. Citou ainda o artigo 89 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Senador Canedo (Lei Municipal n° 1.488/2010), o qual prevê que “à servidora gestante será concedida licença com remuneração de 180 dias”.
Mesmo não tendo nos autos prova do pedido administrativo, Dilene Carneiro explicou que Dierika alegou ter feito o requerimento verbalmente, sendo informada de que não teria tal direito. Ademais, ressaltou que as alegações do município, junto com o depoimento testemunhal, corroboraram a versão da servidora, concluindo que a mesma foi induzida a erro, ficando privada de seu direito constitucional e de cuidar e amamentar corretamente seu filho.
Dessa forma, José Carlos de Oliveira aduziu que ficou configurado o dever de indenizar os danos morais sofridos por Dierika. “Analisando toda a situação, o tempo que a mãe foi privada de cuidar de seu filho recém-nascido e o abalo moral sofrido com a ausência da licença-maternidade, tenho que o valor de R$ 15 mil atende o binômio razoabilidade-proporcionalidade”, determinou o juiz. Votaram com o relator os desembargadores Zacarias Neves Coêlho e Carlos Alberto França. Veja decisão. (Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)
FONTE: http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/119-tribunal/10014-servidora-que-teve-negada-licenca-maternidade-sera-indenizada

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