Aprovada nova súmula sobre incidência de prazo decadencial em benefícios previdenciários

A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) aprovou, na sessão da última quinta-feira (18), a edição de uma nova súmula com a seguinte redação: “Não incide o prazo decadencial previsto no artigo 103, caput, da Lei nº 8.213/91, nos casos de indeferimento e cessação de benefícios, bem como em relação às questões não apreciadas pela Administração no ato da concessão”.
O novo entendimento firmado pelo Colegiado revogou a Súmula 64 (“O direito à revisão do ato de indeferimento de benefício previdenciário ou assistencial sujeita-se ao prazo decadencial de dez anos”) e servirá, a partir de agora, como orientação jurisprudencial para toda a Justiça Federal sobre a matéria.
Caso concreto
A TNU tomou essa decisão nos termos do voto-vista divergente do juiz federal João Batista Lazzari, no julgamento de um pedido de uniformização de um segurado do Rio Grande do Norte. Em sua ação judicial, o autor solicitou o restabelecimento de auxílio-acidente – benefício que foi cessado pelo INSS quando foi concedida aposentadoria por invalidez ao segurado. A primeira instância julgou procedente o pedido, mas a Turma Recursal reformou a sentença.
Em seu pedido à TNU, o segurado defendeu que a decisão contrariava a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que o prazo decadencial surte efeitos apenas sobre os benefícios concedidos após a vigência da Medida Provisória nº 1.523-9, de 27 de junho de 1997. Sobre a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria, o autor apresentou julgados do STJ que firmaram entendimento de que essa avaliação deve levar em conta a lei vigente ao tempo do acidente que ocasionou a incapacidade laborativa.
“Entendo cabível o conhecimento do pedido de uniformização e no mérito afasto a decadência por tratar-se de pedido de restabelecimento de benefício cessado indevidamente e não de revisão de ato de concessão de benefício”, observou o juiz João Batista Lazzari em seu voto. Segundo ele, o recurso do autor foi interposto contra acórdão de fevereiro de 2011, que reconheceu a decadência do direito do segurado pleitear a cumulação de auxílio-acidente e aposentadoria, já que o primeiro benefício foi cessado em 1994 e a ação foi ajuizada em 2010.
O magistrado sustentou que o entendimento dominante no STJ à época era mesmo o de que o prazo decadencial previsto na Lei nº 8.213/91 apenas alcançava os benefícios concedidos em data posterior ao advento da Medida Provisória nº 1.523-9, de 27 de junho de 1997. Em sua fundamentação, o juiz destacou ainda que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo e a decadência prevista na MP atinge apenas os processos de revisão, ou seja, naqueles em que se discute aumento ou redução do valor do benefício, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 626.489/SE, com repercussão geral reconhecida.
“Por conseguinte, estão excluídos do campo de incidência da decadência os atos de indeferimento, bem como os de cessação, por não visarem à discussão da graduação econômica do benefício”, concluiu o juiz federal. Ainda para ele, com base na Súmula 507 do STJ, o segurado tem direito a acumular auxílio-acidente e aposentadoria, sendo para isso necessário apenas que a lesão incapacitante e a concessão do benefício tenham ocorrido antes de 11 de novembro de 1997. Com isso, a TNU decidiu restabelecer a sentença de primeira instância favorável ao segurado.
Processo nº 0507719-68.2010.4.05.8400

FONTE: http://www.trf2.jus.br/Paginas/Noticia.aspx?Item_Id=2789

Busca

Visitas
1369445